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PERGUNTAS FREQUENTES
1) O que é a contribuição sindical urbana?
É um tributo estabelecido no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 e também nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de pagamento obrigatório, recolhido uma vez por ano.
2) Quem deve pagar a contribuição sindical?
O art. 579 da CLT estabelece que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.
3) Sou profissional liberal autônomo e não estou associado a nenhum sindicato. Estou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?
Em primeiro deve-se diferenciar associação de sindicato, registro em conselho de classe e pagamento de contribuição sindical. A associação é quando o profissional preenche ficha associativa para usufruir de todos os benefícios de convênios que o sindicato dispõe, pagando, para tanto, uma mensalidade diretamente ao sindicato, sendo ato de vontade do profissional. O registro em conselho de classe, por sua vez, gera o pagamento de anuidade e habilita o profissional a exercer sua profissão, pois o conselho é o órgão fiscalizador da habilitação profissional. Por fim, o pagamento da contribuição sindical, conforme já visto, é aquele devido por todo profissional, independentemente de sua vontade, que esteja no exercício de sua profissão na forma do art. 579 da CLT.
4) Não estou exercendo minha profissão, assim posso deixar de pagar a contribuição sindical?
Se você não estiver exercendo a profissão, mas estiver registrado no conselho de classe, ainda assim é necessário o pagamento da contribuição sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no órgão de classe demonstra o exercício da atividade profissional. Agora, caso o trabalhador comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, bem como não estar inscrito no conselho de classe, a contribuição sindical não será devida, já que o fato gerador da contribuição sindical é o exercício de atividade laboral.
5) Sou graduado em mais de uma profissão classificada como de profissionais liberais e as exerço de forma concomitante. A contribuição sindical será devida para qual sindicato?
Em conformidade com o Artigo 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Assim, se você possui duas profissões, com registro em dois Conselhos, deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato e, assim por diante, independendo de quantas titulações superiores detiver e quantas a exerça.
6) Nunca paguei a Contribuição Sindical. Como faço para recolher o que está em atraso?
O profissional em atraso deverá buscar, perante a tesouraria do sindicato do seu Estado, o valor do débito da contribuição sindical acrescido dos demais encargos financeiros elencados no Art. 600 da CLT. É oportuno lembrar que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical será devida e os inadimplentes ficam sujeitos à cobrança judicial retroativa aos últimos cinco anos.
7) Se eu não pagar a Contribuição Sindical, o que pode acontecer?
A inadimplência com a contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício da profissão, nos termos do Artigo 599 da CLT, sem prejuízo das penalidades financeiras e cobrança judicial. Caso o profissional liberal não esteja em dia com a contribuição sindical, o exercício da atividade profissional ficará comprometido pelo cancelamento do registro profissional para o exercício da profissão. Além disso, é do sindicato representante da categoria a competência para fazer a cobrança e dar a quitação da contribuição sindical, fazer as recobranças e procedimentos extrajudiciais e judiciais.
8) Como devo proceder ao pagamento da contribuição sindical?
A guia é enviada para cada profissional. É pagável em qualquer banco, casa lotérica, Caixa Aqui. Em seguida, o profissional deve entregar o boleto comprovando o pagamento à sua empresa. Caso não pague individualmente, a empresa desconta automaticamente em folha de pagamento.
9) Como posso fazer para ficar desobrigado do pagamento da Contribuição Sindical?
Dar baixa do registro no Conselho Profissional respectivo e apresentar a comprovação oficial ao respectivo Sindicato.