A Contribuição Sindical tem sua previsão legal na Constituição da República, através de seu art. 8º, IV, além das disposições da CLT, em especial nos arts. 578 a 610. É obrigatória a todos aqueles que pertencem a uma determinada categoria econômica ou profissional, ou, ainda, a uma profissão liberal, independentemente de estarem ou não associados a um Sindicato. Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa, corresponde a um dia de trabalho e tem vencimento em 28 de fevereiro, no valor de R$ 66,46. Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado a GRCS é calculada sobre o valor do capital social, com vencimento em 31 de janeiro. Conforme tabela abaixo: | 01 | de 0,01 a 16.616,25 | Contr. Mínima | 132,93 | | 02 | de 16.616,26 a 33.232,50 | 0,8% | - | | 03 | de 33.232,51 a 332.325,00 | 0,2% | 199,39 | | 04 | de 332.325,01 a 33.232.500,00 | 0,1% | 531,72 | | 05 | de 33.232.500,01 a 177.240.000,00 | 0,02% | 27.117,72 | | 06 | de 177.240.000,01 em diante | Contr. Máxima | 62.565,72 |
Fonte: Sindrecom |